LEI
MUNICIPAL Nº 10/67 DE 20 DE ABRIL DE 1967 - CRIA
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal:
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2º-
O SAAE exercerá a sua
ação em todo o município de Aracruz, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas púbicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.
§1º
- Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar
a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia
sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
§2º - Incumbe
ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora representar
o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.
Art. 4º-
O patrimônio inicial
do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos,
materiais e outros valores próprios no Município, atualmente destinados, empregados e utilizados
nos sistemas públicos de água e esgotos
sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5º-
A receita do SAAE provirá
dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água, e de esgoto prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc;
b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
c) da subvenção que lhe fôr anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h)
de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe
devam caber.
Parágrafo
único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar
operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos
necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas
de água e esgoto.
Art. 6º-
A classificação dos serviços
de água e esgoto, as taxas respectivas e
as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo
único - As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário
mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas
a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.
Art. 7º-
Serão obrigatórios, nos
termos do Art. 36 do Decreto Federal Nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os
serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados
das respectivas redes.
Art. 8º-
Os proprietários de terreno
baldios, loteados ou não, situados em
logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos
sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento
de contribuição, na forma a ser fixada
em regulamento.
Art. 9º-
É vedado ao SAAE conceder
isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgotos.
Art. 10º-
O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão
sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
único - Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus
empregados de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 11º-
Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens,
rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais
vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.
Art. 12º-
O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal
o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 13º-
Fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros
novos) para ocorrer às despesas com a instalação do SAAE.
Art. 14º-
O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa
regulamentação da presente lei.
§1º
- A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços
de água e de esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento
interno do SAAE.
§2º
- Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta
1ei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e de esgotos.
Art. 15º-
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Em síntese, o SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Aracruz é um órgão público comprometido com o
saneamento básico de Aracruz, procurando levar saúde e bem-estar
à toda população.
SAAE
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